Vacinação pelo bem do coletivo

O avanço da imunização traz benefícios; e o que fazer quando o funcionário se recusa a tomar a vacina?

Marcelo Puzzi, secretário de Saúde: “por meio da vacina, conseguimos frear a taxa de contaminação, além da transmissão de outras variantes e, consequentemente, a mortalidade”

O problema é o mesmo em países que estão com a vacinação contra a covid-19 adiantada: há uma parte da população que resiste à imunização, ainda que o percentual varie em cada país. No Brasil já foram aplicadas mais de 300 milhões de doses, o que representava, até o final de novembro, mais de 80% da população adulta imunizada. Mas é preciso avançar, afinal, a vacinação estimula a produção de anticorpos no corpo e faz com que a pessoa se torne imune ou resistente ao microrganismo patogênico. “A vacinação é sinal de esperança em meio à pandemia. Por meio da vacina, conseguimos frear a taxa de contaminação, além da transmissão de outras variantes e, consequentemente, a mortalidade, além de reduzirmos o número de pessoas com sintomas, internações por casos graves e agravos”, reforça o secretário de Saúde de Maringá, Marcelo Puzzi.
Ao se vacinar, a população protege também as crianças, já que no Brasil a vacinação de menores de 11 anos ainda não foi liberada – mas pode acontecer em breve. “Tem-se a necessidade de disseminar a informação quanto a importância da vacinação contra a covid-19 não para o bem individual, mas para o corpo social”, destaca.
No Brasil, os imunizantes disponíveis são: Astrazeneca/Oxford (Fiocruz), Pfizer (BioNTech) e CoronaVac (Butantan) – todas com aplicação de duas doses – e a Janssen (Johnson & Johnson), de dose única. As vacinas foram devidamente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e apresentam alta eficácia. As reações relatadas pelos pacientes durante os estudos clínicos variam de leves a moderadas e, ainda assim, melhoram em poucos dias, de acordo com o secretário de Saúde. Em Maringá, a programação, com os horários e locais de vacinação, está disponível no site do município.

Obrigação ou direito?

Por se tratar de um acontecimento recente e sem precedentes jurídicos, a pandemia tem gerado dúvidas na esfera trabalhista, inclusive no que tange à obrigatoriedade da vacinação. Neste cenário, a recomendação, tanto para empresas como empregados, é agir com cautela, segundo o advogado César Eduardo Misael de Andrade, especialista em assessoria na área empresarial.
768e7e3e5ed0370119b595989616c1e1

“É imprescindível que empregador e empregados cheguem a um consenso, que ajam com bom senso e primem pela valorização do coletivo”, diz o advogado César Eduardo Misael de Andrade

“Partindo do pressuposto de que devemos usar o ‘bom senso’, em especial o sentimento de coletividade e bem comum, a vacinação pode e deve ser incentivada pelo empregador. Empresas podem fazer campanhas de conscientização mediante publicação de material impresso em locais de ampla ou obrigatória circulação dos empregados; entrega de folhetos; envio de mensagens por e-mails e WhatsApp (desde que sejam corporativos); palestras, enfim, todos os meios disponíveis para obter a maior adesão possível”, reforça.
Não existe lei que torne obrigatório ao cidadão se submeter à vacinação contra a covid-19, mas há legislação analógica que regulamenta a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação na admissão – inclusive, uma interpretação extensiva da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Há, ainda, o artigo 3º da CLT, que outorga ao empregador o direito de imposição hierárquica e estabelecimento de regras, regulamento e normas da empresa. “Nesse artigo, pode ser inserida a necessidade de o empregado se submeter a diversos e inomináveis controles, dentre os quais o de impor a vacinação como condição da permanência na empresa. Claro que essa norma pode ser confrontada pelo empregado e ser considerada ilegal, mas isso ficará para uma decisão judicial”, acrescenta Andrade.
Caso a empresa passe a adotar a exigência da vacinação, o descumprimento pode acarretar aplicação de medidas disciplinares: inicialmente, advertência e suspensão, e culminar com a demissão por justa causa (artigo 482, “h” da CLT – ato de indisciplina e insubordinação). “Lembrando que todos os colaboradores, sem exceção, deverão receber o mesmo tratamento ou punição no caso de descumprimento da ordem”, frisa o advogado.
Em novembro, o Ministério do Trabalho publicou portaria (620/21) que, entre outras medidas, proíbe a exigibilidade de certificado de vacinação em processos de admissão, além de vedar a demissão por justa causa em virtude da não apresentação da carteira de vacinação. Esse trecho da portaria, no entanto, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e até o final de novembro não tinha efeitos.
Por outro lado, o artigo 2º da portaria “estimula” que o empregador promova campanhas acerca da pandemia: “O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da covid-19”, diz o documento.
“O entendimento em algumas decisões esparsas, até outubro, era de que o empregador poderia realizar a demissão por justa causa do empregado que se recusasse a tomar vacina. Pessoalmente, entendo que é imprescindível que empregador e empregados travem diálogos a respeito do tema, cheguem a um consenso, que ajam com bom senso e sempre primem pela valorização do coletivo e da sociedade”, finaliza Andrade.

Últimos Artigos

Associado do Mês

Com mais de duas décadas de experiência no setor agro, Rafael Tonello e Volmir Amaral abriram, em junho de 2024,...

Últimos Artigos

Explore os artigos mais recentes sobre os principais temas do setor empresarial.

Nossas Revistas

Explore as revistas mais recentes sobre os principais temas do setor empresarial.